Boa tarde!
Será que você poderia me ajudar esclarecendo a dúvida abaixo:
O “Art 128 da Portaria 6/99 a produção anual de medicamentos da lista C1 destinada para amostra grátis deve corresponder, no máximo, a 5% do total das unidades originais vendidas no comércio, durante o ano fiscal anterior.”
Quando se trata de medicamento ainda não comercializado pela empresa, existe regulamentação para o número de embalagens ou unidades farmacocinéticas que podem ser destinadas para amostras grátis a partir de um lote industrial?
Antecipo agradecimento.
Será que você poderia me ajudar esclarecendo a dúvida abaixo:
O “Art 128 da Portaria 6/99 a produção anual de medicamentos da lista C1 destinada para amostra grátis deve corresponder, no máximo, a 5% do total das unidades originais vendidas no comércio, durante o ano fiscal anterior.”
Quando se trata de medicamento ainda não comercializado pela empresa, existe regulamentação para o número de embalagens ou unidades farmacocinéticas que podem ser destinadas para amostras grátis a partir de um lote industrial?
Antecipo agradecimento.